Câmara aprova mudança de nome para transexuais  

Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

Tempo real - 05/12/2006 18h22
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou há pouco,
>em caráter conclusivo, o PL 6655/06, que altera a Lei 6015/73, referente
>aos registros públicos, com a finalidade de permitir a alteração do nome
>dos transexuais, mediante laudo médico.
>
>De autoria do deputado Luciano Zica (PT-SP), a proposta recebeu parecer
favorável
>da relatora, deputada Iara Bernardi (PT-SP). O texto seguirá para sanção
>presidencial.
>
>A reunião da CCJ foi encerrada há pouco.
>
>Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
>Edição - Sandra Crespo
>
>(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')
>
>Agência Câmara
>Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
>Fax. (61) 3216.1856
>E-mail:agencia@camara.gov.br
>----------
>Terça-feira, 21 de Fevereiro de 2006
>
>PL 6655/2006
>Altera o art. 58 da Lei no 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
>os registros públicos e dá outras providências.
>
>PROJETO DE LEI No , DE 2006
>(Do Sr. Luciano Zica)
>
>Altera o art. 58 da Lei no 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre
>os registros
>públicos e dá outras providências.
>
>O Congresso Nacional decreta:
>Art. 1o Esta Lei altera o art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de
1973,
>que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências, possibilitando
>a substituição do prenome de pessoas transexuais.
>
>Art. 2o O art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar
>com a seguinte redação:
>
>?Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição,
>mediante sentença judicial, nos casos em que:
>I ? o interessado for:
>a) conhecido por apelidos notórios;
>b) reconhecido como transexual de acordo com laudo de avaliação médica,
ainda
>que não tenha sido submetido a procedimento médico-cirúrgico destinado à
>adequação dos órgãos sexuais;
>II ? houver fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração
>de crime por determinação, em sentença, de juiz competente após ouvido o
>Ministério Público.
>Parágrafo único. A sentença relativa à substituição do prenome na hipótese
>prevista na alínea b do inciso I deste artigo será objeto de averbação no
>livro de nascimento com a menção imperativa de ser a pessoa transexual.
(NR)?
>
>Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>
>JUSTIFICAÇÃO
>As pessoas transexuais são indivíduos que repudiam o sexo que ostentam biológica
>e anatomicamente. Sua identidade de gênero (masculina ou feminina) é diferente
>daquela biologicamente determinada. Sendo o fato psicológico predominante
>na transexualidade, o indivíduo identifica-se com outro gênero embora dotado
>de genitália externa e interna de um único sexo. Os transexuais podem ser
>do tipo homem-para-mulher (male to female ? mtf) ou
>mulher-para-homem (female to male - ftm) O transexual não se confunde com
>o homossexual, pois este não nega seu gênero nem seu sexo biológico. A homossexualidade
>e bissexualidade, assim como hetoressexualidade se referem apenas à orientação
>sexual do indivíduo. A transexualidade se refere à identidade de gênero.
>
>Popularmente falando, são "almas" femininas aprisionadas em corpos masculinos.
>O mesmo se aplicaria num transexual feminino cuja "alma" seria masculina.
>Também não se confundem com as travestis, que se sentem confortáveis com
>seu corpo e sua fisionomia, mantendo uma identidade de gênero predominantemente
>feminina, embora sem alterações em sua genitália masculina.
>É preciso, assim, diferenciar a identidade de gênero da orientação sexual.
>As pessoas transexuais podem ser homo ou heterossexuais. O que é predominante
>no fenômeno é o transtorno que ocorre entre a identificação íntima da pessoa
>com seu sexo biológico.
>Daí resultam os transtornos e desequilíbrios psíquicos e sociais apresentados.
>Recusam-se então a aceitar a inadequação do sexo biológico, vivendo um verdadeiro
>martírio perante si próprio, os familiares e a sociedade. A terapia hormonal,
>a cirurgia de readequação ou redesignação genital, nestes casos, junto com
>um forte acompanhamento terapêutico,
>constituem-se geralmente nas maneira indicadas com a finalidade de conciliar
>seu físico com o seu espírito e psiquismo.
>Buscando, pois, atenuar em parte os transtornos e desequilíbrios mencionados,
>ora apresentamos o presente projeto de lei com vistas a alterar a Lei no
> 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), possibilitando
>a substituição do prenome de pessoas transexuais. Seu conteúdo encontra
inquestionáveis
>fundamentos em princípios de direito constitucional. Entre eles, podemos
>elencar o princípio referido no inciso III do art. 1º da Lei Maior, que
inclui
>entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro ?a dignidade
>da pessoa humana?, e o previsto no inciso IV de seu art. 3º, que prevê como
>objetivo fundamental do
>Estado brasileiro ?a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem,
>raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação?.
>Cabe, portanto, cogitar de alterações na lei de registros públicos e, conseqüentemente,
>na expedição de documentos de identificação. São elas mesmo necessárias
até
>porque os registros públicos devem se pautar sempre pela veracidade, clareza,
>certeza, publicidade e segurança. Nota-se, pois, a importância de se outorgar
>a eles um tratamento legal específico.
>Possibilitar que as pessoas transexuais alterem seu prenome é nada mais
do
>que atenuar o sofrimento destas pessoas e permitir que sejam reconhecidas
>pelo seu nome social, por elas escolhido. Livra milhares de indivíduos de
>toda a sorte de constrangimentos, de equívocos, de situações desagradáveis.
>Trata-se de fazer justiça e adequar de direito uma situação de
>fato. Ademais, assinale-se que modificação da identidade (substituição do
>prenome) tem sua razão essencial na necessidade de exteriorizar a verdadeira
>situação do identificado a fim de se evitar equívocos que podem, eventualmente,
>até ter reflexos tanto no campo do direito privado quanto no campo da responsabilidade
>do Estado face à eventual possibilidade de a situação sexual objeto do registro
>civil de nascimento exercer influência em questões que envolvam a sexualidade.
>Diante do exposto, solicitamos o apoio para aprovação da presente proposição.
>
>Sala das Sessões, em de de 2006.
>LUCIANO ZICA
>PT/SP

This entry was posted on quarta-feira, dezembro 06, 2006 .