PERÚ: MUNICIPALES Y POLICÍAS INTERVIENEN CON BRUTALIDAD EN BAR DE LESBIANAS. | |
Octubre, 14 ( www.raiz.org.pe) Eran aproximadamente las 8 de la noche del viernes 13 de octubre, cuando tres camiones de la unidad de acciones tácticas (SUAT), media docena de camionetas de la Policía Nacional, la policía motorizada y unidades del Serenazgo Municipal, acordonaron la calle Manuel Segura, entre las avenidas Arequipa y Petit Thouars en el distrito de Lince. Tan inusitada movilización policial sorprendió al público, originando una congestión vehicular y aglomeración peatonal. De las unidades bajaron decenas de policías y serenazgos municipales dirigiéndose hacia el bar conocido con el nombre 'Avenida 13', lugar frecuentado mayoritariamente por jóvenes lesbianas. La intervención policial y municipal, era acompañada por reporteros de los distintos canales de televisión. La irrupción al local fue tan violenta que causo pánico entre las asistentes. Los responsables del operativo declararon a la prensa que tenían información que en ese local se comercializaban drogas y era frecuentado por menores de edad. La Policía procedió a solicitar documentos de identidad a las asistentes y procedió a detener a las indocumentadas. Al momento de la detención muchas de las jóvenes asistentes se negaron a salir del local, frente a lo cual la Policía procedió a sacarlas violentamente, golpeando a todas aquellas que no accedían a subir a los camiones policiales. Las escenas fueron totalmente filmadas por los canales de televisión quienes en ningún momento respetaron la intimidad de las asistentes; es más, pese a que la Policía informó que al interior había menores de edad, igual se las filmó y se las expuso a las cámaras. Luego de la masiva detención de las jóvenes lesbianas, la policía irrumpió en el segundo piso del local donde funcionaba el bar conocido como '69', frecuentado por gays. De igual manera, procedieron a detener a todos aquellos que no portaban sus documentos de identidad. La operación policial- municipal, culminó aproximadamente pasada las 11 de la noche. Los hechos relatados nos plantean algunas reflexiones. En principio, en Lima hay locales que funcionan precariamente, no cuentan con licencias adecuadas de funcionamiento o incumplen las normas mínimas de seguridad, ello es exclusiva responsabilidad de los propietarios de dichos locales. Y de ningún modo las intervenciones de la Policía o la Municipalidad deben derivar en maltratos físicos y psicológicos hacia las o los asistentes de dichos locales. En segundo lugar, si la Policia tenía indicios que en ese local habían menores de edad; sin embargo, en ningún momento protegieron la identidad de las asistentes y es más, ayudaron a su exposición a los medios de comunicación. Finalmente, la desproporción del operativo realizado levanta muchas sospechas. Una de ellas es que estamos a puertas de las elecciones municipales y los alcaldes buscan proyectar la imagen de 'orden y fuerza' para asegurar su reelección. El inusitado y aparatoso despliegue policial proporcionado al alcalde de Lince, César González Arribasplata, se podría deber a que dicho burgomaestre actualmente postula por las filas del APRA, actual partido de gobierno en el Perú . | |
Local Intervenido | Policía en plena acción |
1894; Oil on cardboard, 82 x 59.5 cm; National Gallery of Art, Washington
1894; Oil on cardboard, 48 x 34.5 cm; Musée Toulouse-Lautrec, Albi
"Mad" brasileira satiriza emos como "nova categoria de gays"
A versão brasileira da "Mad" dedicou uma edição para satirizar os emos. A revista de humor ácido descreve a tribo como uma "nova categoria de gays" e uma "praga maldita" do século 21. A publicação ensina a virar emo e traz imagens para recortar, como uma franja e gotas de lágrimas.
Reprodução |
A revista, editada no Brasil pela Mythos, também ridiculariza a maquiagem da tribo (como lápis de olho e unha pintada de preto), o vestuário (como cinto de rebite, camiseta com estampa de um gatinho e tênis All Star riscado) e acessórios (como iPod, máquina fotográfica digital, colar de bolinha, chaveirinho e munhequeira).
Reprodução |
Quadrinho da "Mad" descreve como um emo se veste e o que usa, como máquina digital |
Troca de acusações entre roqueiros e emos ganhou destaque neste ano, após o vocalista do grupo norte-americano The Killers declarar que gostaria de bater até a morte em todas as bandas de performances "emotivas", um recado para nomes como Fall Out Boy, My Chemical Romance e Panic! At The Disco.
Algumas bandas que adotam o chamado "hardcore melódico" evitam ser rotuladas como emos, como se o termo embutisse também a declaração de que seus músicos são homossexuais.
Mas não é só a "Mad" e João Gordo que elegem os emos como alvo de suas piadas. A Desciclopédia ( desciclo.pedia.ws), paródia do portal Wikipédia ( pt.wikipedia.org), criou um verbete dizendo que o "pai dos emos" é o nazista Adolf Hitler ("essa franjinha nunca me enganou").
No serviço brasileiro de perguntas do Yahoo, há questões como "existe emo que não seja gay?". Em meio a respostas recheadas de preconceito, é possível encontrar uma voz discordante: "Há emos que defendem a homossexualidade, mas nem por isso são gays. O nome do que você está fazendo agora é discriminação", protesta um participante.
Sei que às vezes uso
Palavras repetidas
Mas quais são as palavras
Que nunca são ditas?
21:32
El Mercurio en Internet
Desde su operación de cambio de sexo en 1958, en Casablanca, la vedette era pionera e icono de la causa transexual.
Cantante y estrella del escenario debutó en 1953 en ''''Chez Madame Arthur, célebre cabaret parisino, con una canción de Danielle Darrieux extraída de la película Premier rendez-vous''''.
Nacida en agosto de 1931, vivía en Marsella desde hace 15 años. En 1958, en Marruecos, se sometió a una cirugía en la que se le practicó una vaginoplastia, y se hizo famosa en todo el planeta. No fue la primera transexual en operarse, pero sí la primera con fama mundial.
En sus comienzos, se hacía llamar Jacqueline-Charlotte Dufresnoy, y más tarde adoptó el seudónimo que la hizo popular, "Coccinelle". Había fundado la asociación "Devenir Femme" (para ayudar a las personas que desean cambiar de sexo) y participado en el nacimiento del Caritig (Centre d''''Aide, de Recherche et d''''Information sur la Transsexualité et l''''Identité de Genre).
Personalidades de la época en Francia, como Edith Piaf, compartieron escenario con ella, quien llegó a actuar en el Olympia de Paris y en El Casino. Se casó por tres veces, en 1960, 1963 y en 1996.
En España causó gran impacto a mediados de los 60, actuando en Pasapoga, una conocida sala de fiestas de la Gran Vía madrileña. Todas las noches llenaba el local y agotaba las localidades. Cuentan que, cuando finalizaba el espectáculo, se hacía un gran silencio. No había aplausos, pues el público quedaba mudo tras la actuación. Era un ejemplo de la conmoción que causó en España.
Fue su época dorada, cuando circulaba por Madrid en un deportivo descapotable en plena época franquista. Regresaría a finales de los 70, pero sin registrar tanto éxito como en su primera estancia en el país.
Realizó numerosas giras teatrales, y en Buenos Aires hizo revista en El Nacional. Enrique Carreras, en 1962, le dio un pequeño papel en "Los viciosos" donde protagonizó un sketch muy festejado: se la veía jugando con muñecas y, cuando alguien le preguntaba si no era muy mayor para hacerlo, respondía: "Es que hace tan poco tiempo que soy nena!".
Grabó discos y participo en películas como "Nuit D''''Europe", "Interpol Attaque", "Les Dons Juans sur la côte d''''Azur" y "Los viciosos".
Se escribieron cuatro libros sobre ella: "Coccinelle es él", de Mario A. Costa (1963), "Los Travestis", por Jacques-Louis Delpal (1974); "Coccinelle por Coccinelle" (su autobiografía), y en 2001, "Montmartre Beaux jours... et belle de Nuit" de Jacqueline Strahm.
Coccinelle también vino a Chile causando gran expectación. Actuó en el Teatro Bim Bam Bum, de calle Huérfanos.
Pássaros e abelhas podem ser gays, segundo exposição norueguesa
Oslo museum opens world's first gay animals exhibition The birds and the bees may be gay, according to the world's first museum exhibition about homosexuality among animals. With documentation of gay or lesbian behaviour among giraffes, penguins, parrots, beetles, whales and dozens of other creatures, the Oslo Natural History Museum concludes human homosexuality cannot be viewed as "unnatural". "We may have opinions on a lot of things, but one thing is clear - homosexuality is found throughout the animal kingdom, it is not against nature," an exhibit statement said. Geir Soeli, the project leader of the exhibition entitled "Against Nature", told Reuters: "Homosexuality has been observed for more than 1,500 animal species, and is well documented for 500 of them." The museum said the exhibition, opening on Thursday despite condemnation from some Christians, was the first in the world on the subject. Soeli said a Dutch zoo had once organised tours to view homosexual couples among the animals. "The sexual urge is strong in all animals. ... It's a part of life, it's fun to have sex," Soeli said of the reasons for homosexuality or bisexuality among animals. One exhibit shows two stuffed female swans on a nest - birds sometimes raise young in homosexual couples, either after a female has forsaken a male mate or donated an egg to a pair of males. One photograph shows two giant erect penises flailing above the water as two male right whales rub together. Another shows a male giraffe mounting another for sex, another describes homosexuality among beetles. One radical Christian said organisers of the exhibition - partly funded by the Norwegian government - should "burn in hell", Soeli said. Laws describing homosexuality as a "crime against nature" are still on the statutes in some countries. Greek philosopher Aristotle noted apparent homosexual behaviour among hyenas 2,300 years ago but evidence of animal homosexuality has often been ignored by researchers, perhaps because of distaste, lack of interest or fear or ridicule. Bonobos, a type of chimpanzee, are among extremes in having sex with either males or females, apparently as part of social bonding. "Bonobos are bisexuals, all of them," Soeli said. Still, it is unclear why homosexuality survives since it seems a genetic dead-end. Among theories, males can sometimes win greater acceptance in a pack by having homosexual contact. That in turn can help their chances of later mating with females, he said. And a study of homosexual men in Italy suggested that their mothers and sisters had more offspring. "The same genes that give homosexuality in men could give higher fertility among women," he said. Fonte: http://www.dailymail.co.uk/pages/live/articles/news/news.html?in_article_id=410123&in_page_id=1770 _________________________________________________________________ Exposição norueguesa mostra que pássaros podem ser gays | 13/10/2006 |
Uma exposição aberta nesta quinta-feira, 12/10, no Museu de História Natural de Oslo, na Noruega, argumenta que pássaros e abelhas podem ser gays.
"Relações homossexuais são observadas em mais de 1.500 espécies de animais. Cerca de 500 delas estão documentadas", disse à agência Reuters Geir Soeli, coordenador da exposição intitulada "Against Nature" ("Contra a natureza").
Na mostra podem ser observados diversas espécies de animais com comportamento homossexual, entre elas girafas, pingüins, papagaios, insetos e baleias. "Podemos ter opiniões sobre muitas coisas, mas é fato que relações homossexuais são identificadas no Reino Animal. Isso não é contra a natureza", diz um relatório da exposição.
Entre os objetos da exposição, aparecem dois cisnes fêmeas dentro de um ninho. Segundo os organizadores da mostra, em certos casos, pássaros colocam os mais novos em grupos de mesmo sexo. Outro comportamento observado é o de fêmeas que abandonam seus "maridos" e doam seus ovos para casais de machos.
Uma fotografia da exposição mostra uma girafa montando na outra. Há também a imagem de duas baleias macho interagindo sexualmente.
entidade apartidária, que luta por direitos humanos e por uma sociedade
livre e igualitária. Em especial, a ABGLT luta por políticas públicas
direcionadas a promover a cidadania da população de gays, lésbicas,
bissexuais, travestis e transexuais (GLBT) e também pela igualdade de
direitos entre todas as pessoas, independente da orientação sexual ou
identidade de gênero.
Neste importante momento da vida brasileira, quando será decidido o futuro
do país nos próximos quatro anos, a ABGLT não pode deixar de se manifestar
sobre as alternativas e projetos políticos ora colocados e sua relação com a
luta pela cidadania plena dos GLBT.
Nos últimos anos, a ABGLT construiu diálogo com o governo federal e foi
protagonista na construção do programa Brasil sem Homofobia, um programa
inédito, com 53 ações, em diversas áreas, como educação, direitos humanos,
saúde, cultura e segurança para o combate da homofobia e promoção da
cidadania de GLBT. O Programa foi lançado em maio de 2004. O movimento GLBT
organizado pôde participar ativamente desse processo.
Hoje, mesmo que em fase ainda inicial, o Brasil sem Homofobia está
realizando inúmeras ações.
Na área da promoção da vida e do respeito à dignidade das pessoas, o atual
governo federal, por meio da Secretaria Especial de Direitos Humanos,
responsável pela coordenação do programa Brasil sem Homofobia, está
financiando a criação de dezenas de Centros de Referência de Combate à
Violência a GLBT, com assistência jurídica e psicológica, formando, assim,
uma rede nacional de proteção.
O Ministério da Educação vem realizando a capacitação de professores em
educação para a diversidade, promovendo valores de respeito às diferentes
orientações sexuais e identidades de gênero na perspectiva de uma cultura
de paz.
No Ministério da Cultura, o governo Lula tem financiado as Paradas do
Orgulho e outras manifestações da cultura GLBT, compreendendo-as como parte
do nosso rico patrimônio, espelho de nossa pluralidade e diversidade
cultural.
Na política externa, recentemente, o governo Lula apresentou na Reunião de
Altas-Autoridades em Direitos Humanos do Mercosul e Países Associados uma
proposta para a realização de Seminário sobre Estratégias de Enfrentamento
da Homofobia na região. Esse Seminário acontecerá em março de 2007, no
Uruguai.
Por sua abrangência, o Brasil sem Homofobia não tem paralelo no mundo. É uma
etapa importante na construção da cidadania GLBT.
Como candidato à reeleição, Lula lançou um caderno temático no programa de
governo com ações específicas para GLBT, se comprometendo a consolidar e
ampliar o Programa Brasil Sem Homofobia. Lula também se comprometeu a
organizar a I Conferência Nacional de Políticas para o segmento, o que será
um marco na história da participação do movimento organizado de GLBT. Em seu
programa, Lula ainda se compromete a consolidar uma política internacional
que reafirma a livre orientação sexual e identidade de gênero como direitos
humanos.
Por outro lado, o projeto e as forças reunidas na outra candidatura que já
governaram o Brasil, não executaram políticas para a população GLBT. O
programa de governo da candidatura Geraldo Alckmin não apresenta nada de
consistente e efetivo a ser realizado para o combate a homofobia e promoção
da cidadania GLBT.
Por todas essas razões e por entender que o governo Lula avançou em vários
aspectos, principalmente nas políticas sociais e no combate à pobreza,
promovendo um Brasil mais justo, a ABGLT entende que seria um retrocesso a
vitória da outra candidatura.
Neste sentido, a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Transgêneros
recomenda a toda a comunidade GLBT e a todas as pessoas comprometidas com a
luta por igualdade, justiça e direitos humanos que votem em Lula no segundo
turno das eleições presidenciais.
A ABGLT também orienta suas mais de 170 ONG filiadas e seus ativistas a
apoiarem a candidatura Lula para Presidente da República, por um Brasil sem
preconceito, discriminação ou homofobia.
13 de outubro de 2006.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS - ABGLT
NOTICIAS MINORIAS SEXUALES CHILENAS
Estimados/as amigos/as:
El Movimiento de Integración y Liberación Homosexual (Movilh) informa a
ustedes sobre los principales hechos que han involucrado a las minorías
sexuales chilenas en el transcurso del último mes, cuya noticia de
mayor impacto público fue el lanzamiento del Pacto de Unión Civil (PUC)
y de los variados apoyos políticos obtenidos para el mismo.
Aprovechamos también de informarles que en Chile fue conformada este
mesla Primera Alianza Trans, iniciativa coordinada y ejecutada por
Traves Navia y el Sindicato Amanda Jofré. El hecho causó gran impacto
en el país e información sobre el mismo pueden encontrarlo en los
sitios www.carlaantonelli.com y www.opusgay.cl. Desde el Movilh,
saludamos y aplaudimos este nuevo referente.
Saludos a todos y todas.
Departamento de Comunicaciones Movilh
1.- MOVILH RECIBE EMOTIVO RECONOCIMIENTO DE ORGANIZACIONES
HETEROSEXUALES, LESBICAS, TRANS Y GAYS DE CHILE
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=446
2.- CELEBRAN EN CHILE PRIMER ENCUENTRO NACIONAL POR LA NO
DISCRIMINACION Y POR LOS DERECHOS DE LAS PAREJAS CONVIVIENTES
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=445
3.- DIPUTADOS, ABOGADOS Y SOCIEDAD CIVIL DIALOGAN CON MINISTRA VELOSO
POR PACTO DE UNION CIVIL
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=444
4.- REGALAN A PRESIDENTA BACHELET CUADRO CON AFICHE DE PACTO DE UNION
CIVIL
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=443
5.- MASIVA MARCHA DE MINORIAS SEXUALES POR LA ALAMEDA
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=442
6.- ESTUDIO MUNDIAL DE VALORES ARROJA ACEPTACIÓN PROGRESIVA DE LA
HOMOSEXUALIDAD EN CHILE
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=441
7.- CAMPAÑA POR PACTO DE UNION Y DERECHOS DE CONVIVIENTES LLEGA AL SUR
DE CHILE
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=440
8.- LANZAN PACTO DE UNION CIVIL Y CAMPAÑA COMUNICACIONAL A FAVOR DE
CONVIVIENTES
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=439
9.- PACTO DE UNION CIVIL GENERA DEBATES EN GOBIERNO, IGLESIA,
PARLAMENTARIOS Y SOCIEDAD CIVIL
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=438
10.- EMBAJADA DE ALEMANIA CONSULTA AL MOVILH SOBRE DERECHOS DE MINORIAS
SEXUALES EN CHILE
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=438
11.- HISTORICO AVANCE: DEMOCRACIA CRISTIANA RESPALDA UNION CIVIL
http://www.movilh.cl/modules.php?name=News&file=article&sid=436
Saludos cordiales,
Equipo de Comunicaciones MOVILH
WWW.MOVILH.CL
Sociólogo brasileiro, radicado na França, vê continuísmo das políticas
neoliberais no governo do PT. Mas avalia que a alternativa do PSDB consegue
ser mais nefasta para a América Latina e para os movimentos sociais.
Gilberto Maringoni - Carta Maior
SÃO PAULO - O sociólogo Michel Löwy é possivelmente o intelectual brasileiro
de maior prestígio internacional. Residindo na França há mais de quatro
décadas, Löwy é diretor do Centre National de la Recherche Scientifique, em
Paris. Suas pesquisas foram materializadas em extensa obra, publicada em 22
países, na qual se destacam os livros 'Romantismo e messianismo', 'Marxismo
e teologia da libertação', 'Ideologias e ciência social', dentre outros.
Löwy vem constantemente ao Brasil e acompanha em detalhe a política
nacional. Sua avaliação do governo Lula é muito dura. "Predominou o
continuismo, a orientação liberal, favorável aos bancos, ao capital
financeiro nacional e internacional", diz ele, que apoiou a candidatura de
Heloísa Helena à presidência. Diante das opções colocadas para o segundo
turno, no entanto, o sociólogo é direto: "é importante evitar que chegue ao
poder um personagem perigoso, identificado com a Opus Dei, e com a versâo
mais brutal, repressiva e antipopular do capitalismo selvagem".
Nesta entrevista, concedida por correio eletrônico, este filho de imigrantes
judeus, nascido em São Paulo, em 1938, explica porque votará em Lula no
segundo turno.
CM - O sr. assinou um manifesto de apoia à candidatura de Heloísa Helena no
primeiro turno. Como viu o resultado das eleições presidenciais no Brasil?
ML - Acho muito importante o resultado obtido por Heloisa Helena. O fato de
quase 7% dos eleitores terem votado por uma candidata claramente
identificada com os interesses dos explorados, com um programa de ruptura
com o neoliberalismo, com uma perspectiva socialista e democrática, que
retoma as melhores tradições do PT (antes de sua conversão ao
social-liberalismo), é um grande avanço para a reconstrução da esquerda no
Brasil. Heloísa Helena conseguiu empolgar os corações de mais de seis
milhões de brasileiros e isto é um grande passo na caminhada para um outro
futuro.
CM - O sr. tem criticado publicamente o governo Lula. Como o sr. o avalia?
ML - O balanço é globalmente negativo. Muito decepcionante. Nada a ver com o
que havia sido o programa, a prática e a trajetória do PT nos primeiros 15
anos de sua história. Certo, uma ou outra medida de assistência aos pobres
foi cumprida e os movimentos sociais deixaram de ser criminalizados. Mas no
essencial, isto é, na política econômica, predominou o continuísmo, a
orientação liberal, favorável aos bancos, ao capital financeiro nacional e
internacional. A reforma agrária ficou muito aquém das promessas. O governo
destinou 10% das verbas agrícolas para a agricultura familiar e os outros
90% para o agronegócio de exportação. Isto mostra bem quais são suas
prioridades socioeconômicas. Sem falar dos escândalos, da corrupção e dos
"sanguessugas".
CM - Agora, no segundo turno, as opções colocadas são Lula e Geraldo
Alckmin. Há diferenças entre eles?
ML - Acho que existem diferenças, sim. São duas variantes da política
liberal, mas mesmo assim não são equivalentes. Um governo Alckmin seria
catastrófico para os trabalhadores brasileiros. Seria um governo
reacionário, que buscará a privatização do pouco que resta de empresas
nacionais, como a Petrobras, e dos serviços públicos, e investirá na
repressão aos movimentos sociais. Lula foi uma grande decepção, mas Alckmin
é sem dúvida muito pior do que Lula, do ponto de vista dos pobres e dos
oprimidos.
CM - Alguma coisa muda no cenário inernacional estando Lula ou Alckmin na
presidência do Brasil?
ML - O governo Lula nunca teve a coragem de enfrentar os Estados Unidos, de
romper as negociaçôes da Alca, de apoiar os processos antiimperialistas na
América Latina, como os da Venezuela e da Bolívia. Mas um governo Alckmin
seria completamente alinhado com a política norte-americana, como mais um
pião no jogo imperialista em nosso continente.
CM - Se estivesse no Brasil, o sr. apontaria o voto em algum dos dois?
Haveria alguma pré-condição para isso?
ML - Pelas razões anteriormente expostas, e para evitar o retrocesso que
seria um governo Alckmin, vou votar em Lula no segundo turno. Como
brasileiro no exterior tenho o direito de votar aqui na Embaixada do Brasil
em Paris. Sem ilusões, mas convencido de que é importante evitar que chegue
ao poder um personagem perigoso, identificado com a Opus Dei, e com a versão
mais brutal, repressiva e antipopular do capitalismo selvagem. Se trata de
minha opção pessoal, não falo em nome de nenhum partido ou corrente
política.
" O sonho se faz à mão
e sem permissão."
( Silvio Rodriguez)
ABGLT lança manifesto de apoio a Lula nesta sexta-feira | 11/10/2006 |
A Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) lança na próxima sexta-feira, 13/10, no Rio de Janeiro, um manifesto de apoio ao presidente, candidato à reeleição, Luiz Inácio Lula da Silva. Participaram da elaboração inicial do manifesto os militantes Cláudio Nascimento (RJ), Beto de Jesus (SP), Léo Mendes (GO), a partir de sugestões dos ativistas Marcelo Nascimento (AL) e Toni Reis (PR).
O documento, que apresenta treze pontos relevantes para apoiar Lula, vai ser entregue no Comitê do próprio candidato no Rio de Janeiro pelos ativistas das entidades filiadas a ABGLT.
Segundo Marcelo Nascimento, presidente da ABGLT, Lula tem assumido compromisso real na execução do Programa Brasil Sem Homofobia através de ações estratégicas desenvolvidas por vários Ministérios na promoção da cidadania GLBT e combate a homofobia, além de já ter "demonstrado compromisso de defesa da pluralidade da diversidade humana."
Contemplo Como o Igual dos Próprios Deuses Contemplo como o igual dos próprios deuses e ris cheia de graça. Mal te vejo a língua como que se parte, corre e banho-me de suor, e tremo toda,
esse homem que sentado à tua frente
escuta assim de perto quando falas
com tal doçura,
o coração se agita no meu peito,
do fundo da garganta já não sai
a minha voz,
um tênue fogo sob a minha pele,
os olhos deixam de enxergar, os meus
ouvidos zumbem,
e logo fico verde como as ervas,
e pouco falta para que eu não morra
ou enlouqueça.
Ilha de Lesbos
Foto aérea da Ilha de Lesbos
Afro-CELLOS, o novo núcleo do Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual de Minas Gerais
CELLOS/MG lança núcleo de militância GLBT Negra.
O núcleo AFRO CELLOS-MG surge da necessidade de debater profundamente as questões do racismo e homofobia.E mobilizar a comunidade GLBT negra.
Sérgio Cabral assina Carta Compromisso Por um Rio Sem Homofobia
Nota do Grupo Arco -Iris, em 10.10.2006
Na qualidade de candidato ao Governo do Estado do Rio de Janeiro acompanho com preocupação a questão do preconceito, da discriminação contra o segmento de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais(GLTB) em nosso Estado e reconheço a necessidade de implementação de políticas para o combate a homofobia e promoção da cidadania de GLTB.
Sendo assim, caso seja eleito, Governador do Estado do Rio de Janeiro, assumirei o compromisso em incorporar, nas realizações do governo, o seguinte:
1 - Apresentar, nos primeiros dois meses de governo, um plano detalhado para a aplicação da lei 3406 de 2000, com (A) capacitação do pessoal da área de fiscalização; (B) divulgação da lei; (C) criação da Coordenadoria de Defesa, Promoção e Garantia de Direitos de GLBT na Secretaria Estadual de Direitos Humanos para sua aplicação; (D) criação do fundo contra a violência, para acolher os valores advindos das multas cobradas aos estabelecimentos penalizados, com a devida participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação desses recursos em ações especificas. Todos esses itens foram definidos na regulamentação e até hoje não foram cumpridos.
2 - Conceder imediatamente todos os pedidos de pensão para companheiros do mesmo sexo de funcionários públicos estaduais cuja união for devidamente comprovada conforme prevê a lei 3786 de 2001. Hoje são mais de 50 pedidos de pensão que se encontram engavetados no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro por preconceito e discriminação.
3 - Criar até o quarto mês de governo o Programa Rio Sem Homofobia, ações governamentais de combate a discriminação contra GLBT e promoção de sua cidadania, na diversas pastas do Executivo. Para isso criará no primeiro mês de trabalho uma Comissão Técnica para Elaboração do Programa, com a participação de entidades de defesa dos direitos GLBT. O Governo dotará o Programa de verbas para a implementação de ações nos municípios do Estado e no apoio as iniciativas das organizações GLBT.
4- Incluir nos primeiros quatro meses o Centro de Referência contra a discriminação a Homossexuais do Estado do Rio e o Disque Defesa Homossexual na estrutura formal da Secretaria de Segurança Pública. O Centro deverá ser dotado de recursos humanos e financeiros para o efetivo cumprimento de suas funções de acolher, registrar, encaminhar e acompanhar os casos de violência contra GLBT nas delegacias de polícia e outros agentes de policia civil e militar. Isto tem o objetivo de resultar na efetiva investigação do caso e na melhoria do atendimento, visto que, na maioria das vezes, a vítima quando assume a sua orientação sexual ou relata a situação que visibiliza a sua sexualidade, há um total descaso ou mal atendimento, colaborando com a manutenção do ciclo de impunidade. Criado em 1999, o Centro de Referência hoje é mantido principalmente com o esforço de voluntários.
5- Criar na Polícia Civil o Núcleo de Investigação Especializada para crimes envolvendo a violência por discriminação racial, identidade de gênero e orientação sexual, com inspetores e delegados que já vem atuando no tema de segurança pública e violência contra GLBT. Essa medida possibilitará uma apuração adequada e efetiva, além de contribuir para a formação de dados sobre os tipos de violência e possíveis semelhanças nas investigações.
6- Fortalecer a Assessoria Estadual de DST-Aids e Hepatites, com verbas do Estado para medicamentos, exames, camisinhas, gel lubrificante, pesquisas, prevenção e assistência. Com os recursos cada vez mais escassos, oriundos do Banco Mundial, o Estado do Rio de Janeiro precisa dotar-se de uma política responsável com a saúde pública, já que vem apresentando altos índices epidemiológicos em DST, Hiv/Aids e Hepatites. Investir em prevenção das DST, Hiv/Aids e assistência às pessoas com doenças Hiv/Aids e/ou Hepatites contribui para a economia dos recursos em saúde pública, especialmente nos gastos hospitalares.
7- Manter e fortalecer a Secretaria Estadual de Direitos Humanos como uma pasta de atuação transversal a todas as outras, garantindo o recorte de direitos humanos em todas as políticas governamentais. Para isso, será necessário dotá-la de orçamento adequado para que consiga cumprir suas funções no campo da prevenção, educação, correção e atenção.
8- Defender e garantir o princípio republicano da laicidade do Estado em todas as áreas de governo. Para isso o governo promoverá valores de respeito aos direitos humanos e e que combata, com ações efetivas e de caráter contínuo, a homofobia, o racismo, a discriminação de gênero, deficiência física e estado de saúde, além de afirmar a pluralidade cultural e religiosa de nosso povo.
9- Reconhecer e promover a participação de representantes de organizações GLBT nos espaços de formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, como nos Conselhos de Educação, de Cultura, Segurança Pública, Direitos da Mulher, Direitos Humanos e Juventude.
10 – Reconhecer o caráter cívico, cultural, educativo, cidadão, de reivindicação por direitos de GLBT, garantindo e apoiando a realização das Paradas do Orgulho GLBT do Estado do Rio Janeiro e demais manifestações e ações que promovam uma cultura de paz, de combate a homofobia e de celebração da diversidade sexual.
Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2006.
Sérgio Cabral Filho
Candidato ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
PMDB – 15 Coligação
Marcha contra GLBT |
A inicio de septiembre comenzaron a circular unos volantes firmados por ADME (Asociación de Ministros del Evangelio) y Cedecol (Consejo Evangélico de Colombia), que invitaban el 28 de septiembre a una marcha con el siguiente título:"Gran marcha de protesta contra el LGBT del Alcalde Lucho Garzón", "Bogotá en resistencia civil, moral y espiritual". No se sabía que tanto éxito iba a tener esta invitación, pero efectivamente el 28 de septiembre hubo unas 3.000 personas entre niños, mujeres y hombres que acudieron a la invitación de los pastores de diversas iglesias cristianas.
Para entender mejor los motivos de la manifestación es necesario recordar que en Bogotá comenzaron a darse pasos para la consolidación de una política pública para el sector LGBT: se creó la Alianza por la Ciudadanía LGBT, se propuso la creación de un centro comunitario en el barrio Chapinero para personas LGBT y empezó a tramitarse en el Concejo de la ciudad de Bogotá un proyecto de acuerdo para ordenar la creación de una política pública distrital para el sector LGBT. Esta acciones estuvieron acompañadas por una campaña de comunicación que divulgó imágenes de "el LGBT" por toda la ciudad. Aunque al inicio muchas personas no entendieron de qué se trataba, luego fueron comprendiendo que detrás de aquellas misteriosas letras había lesbianas, gays, bisexuales y transgeneristas. Así fue como comenzaron algunas reacciones negativas contra esa campaña.
Los primeros en mostrarse preocupados --sobre todo por el rumor de que la política LGBT se iba concentrar en la localidad de Chapinero-- fueron algunos comerciantes que manifestaron su portemos de que la zona se fuera a desvalorizar y "llenarse de inmoralidad" Chapinero es una localidad fuertemente comercial, central y con el mayor número de bares, saunas y sitios de encuentro para gays y lesbianas de toda la ciudad.
Se anticipaban reacciones negativas, pero ni el sector LGTB ni la Alcaldía Distrital se esperaban una manifestación masiva en contra de esa política pública. Más aún cuando aún no han sido implementadas medidas concretas, fuera de la mencionada campaña publicitaria. El proyecto de acuerdo aún no ha sido aprobado y la segunda fase de la campaña de comunicación masiva --esta vez de tipo informativo-- no ha tenido curso hasta el momento, aunque la Alianza por la ciudadanía LGBT venga desarrollando una serie de acciones en la ciudad.
Los funcionarios de la Alcaldía dieron permiso a la marcha, no encontrado argumentos para no hacerlo, dado que esta había sido presentada como una manifestación contra la acción de un funcionario público --el Alcalde Lucho Garzón-- y contra una inversión de recursos públicos que los organizadores consideraban inadecuada: habiendo tantos problemas sociales como la pobreza, los niños, los ancianos, ¿cómo podría justificarse un gasto en las personas LGBT? En la víspera de la marcha, la periodista Olga Lucía Lozano alertó sobre los riesgos de que un segmento de la población organice marchas en contra de una minoría, en este caso la comunidad LGBT. El título del artículo, publicado en la revista Semana, fue "¿Marchar contra la diferencia?"
El debate esta fuertemente polarizado y las iglesias católica y evangélicas, antes cada una por su lado y ahora en alianza, hacen un fuerte lobby para impedir la aprobación del proyecto de Ley sobre la seguridad social y los derechos patrimoniales de las parejas del mismo sexo. El actual presidente colombiano durante su campaña se manifestó favorable a un proyecto de ley para las parejas del mismo sexo y luego lo ratificó en una entrevista concedida cuando ya había sido reelegido. Pero al interior de los partidos no hay consenso sobre el tema. Los partidos que apoyaron al actual Presidente, el Partido de la U y Cambio Radical, están divididos en torno de este y otros temas. En Partidos como el Liberal y el Polo Democrático, que manifestaron públicamente como bancada estar a favor del proyecto, algunos senadores han dado declaraciones individuales en contra. A esto se le suma la poca importancia que el tema tiene en el Congreso lo que lleva a que en las sesiones no haya quórum para votar.
"No es una marcha contra los homosexuales" -¿No lo es?
A pesar de que los pastores organizadores consultados acerca del carácter de la marcha, insistieron en que no se trataba de un acto contra los homosexuales, que no estaba orientado a la discriminación o la intolerancia como, según ellos, habían expresado equivocadamente algunos medios, las consignas revelaron el carácter hostil de esta marcha y cómo no hacía más que promover la discriminación.
"El sida mata, ¿la solución es estimular y dar beneficios a los contagiados?" La frase citada, agresiva y estigmatizante para las personas viviendo con VIH y sida pertenece a Radio Berakah, emisora evangélica. En Colombia el decreto 1543/1997 del Ministerio de Salud Pública, que reglamenta el manejo de la infección por el VIH/sida y las otras ETS, en su apartado sobre el ejercicio de los derechos y el cumplimiento de los deberes dice que las personas que viven con VIH y sida no serán discriminadas por ningún motivo y que las estrategias comunicativas deben incluir componentes en relación con la discriminación. Es urgente la aprobación del Estatuto Antidiscriminación que otorgará mecanismos eficaces para documentar y sancionar los actos que promueven el racismo, la homofobia y el sexismo y para que no se confundan la libertad de expresión con actos abiertamente discriminatorios.
La contribución de otras consignas al éxito de la marcha: el pánico moral.Los "valores familiares" y la educación
Las mutaciones que la marcha fue sufriendo a partir de su convocatoria resultaron útiles para la comprensión . Si bien fue anunciada como una manifestación en contra de la política LGBT de Bogotá, terminó siendo también fundamentalmente una marcha contra el aborto. Lo que era en contra de una política local, se convirtió en una protesta nacional contra la reciente despenalización parcial del aborto y el proyecto de ley sobre derechos patrimoniales y seguridad social para parejas del mismo sexo que cursa en el Congreso.
También se pudo identificar el papel fundamental de la senadora evangélica Claudia Rodríguez de Castellanos, destacada por su lobby en contra del proyecto de ley de parejas del mismo sexo. Tal vez no sea casual que el debate de esa ley se atrasara precisamente hasta después de la realización de esta marcha.
La unión de estos dos temas, aborto y diversidad sexual, muestra cuáles son los valores que están en juego. Como bien lo advertían algunos de los lemas principales de la marcha, la familia estaba en el centro de las preocupaciones. En la visión de los grupos promotores de la marcha, esa institución se encuentra fuertemente amenazada por los derechos de las mujeres. Según su planteo, los cambios en los roles de género estarían causando la desintegración de la familia tal como ellos la conciben. Otro fantasma movilizado es el de la homosexualidad, centrado en la educación de los niños y en la función reproductiva de la sexualidad y de la familia.
En las sociedades contemporáneas los niños y niñas representan un foco de ansiedad moral, manifiesto en las discusiones sobre adopción por parte de parejas del mismo sexo, el aborto y la pedofilia. Los gestores de estas manifestaciones conocen bien el impacto que genera la causa de la infancia. En la víspera del fallo de la Corte Constitucional fue denunciada la manipulación de niños y niñas, que escribían a la Corte y al Congreso cartas en contra del aborto.
Un panfleto repartido en el Congreso explotó al máximo esta sensibilidad moral, al mostrar diversas fotos de lesbianas y gays besándose, teniendo sexo o en posiciones "provocativas", con una frase que decía: "estos pueden ser los próximos profesores en nuestros jardines infantiles". Varios congresistas manifestaron su indignación ante este documento, calificado de "panfleto homofóbico y fascista, que incita al odio"por el Senador Petro (Polo Democrático Alternativo, PDA).
La legitimidad de la marcha y la ética del agresor
Indicação de Livro: Mulheres em Pedaços, de Umbelina Lopes
Trecho do livro Mulheres em Pedaços, de Umbelina Lopes
(Editora Armazém de Idéias; 120 páginas)
RASTEIRA
Dona Eugênia tinha uma cautela especial ao andar pela casa. Olhava para os lados, para o chão, desconfiada, esgueirando-se feito um gato. Quase sempre se desviava ao passar perto da poltrona em que o marido se sentava para assistir o futebol. Não era para menos. Todos os dias, durante os sete anos em que estiveram casados, o marido, ao vê-la passar afoita de lá para cá em seus afazeres domésticos, esticava preguiçoso a perna e lhe passava uma rasteira, rolando de rir todas as vezes que dona Eugênia se esborrachava no chão.
E isso não aconteceu apenas em casa. O marido passava os dias jogando e bebendo com amigos em um boteco da vizinhança e, por duas vezes, quando dona Eugênia precisou ir a uma mercearia ao lado do boteco, deu-lhe a rasteira no meio da rua, derrubando-a com as compras.
O jogo, aliás, estava sempre em primeiro lugar. Ele vivia dizendo que não trocava o jogo pela família. Quando dona Eugênia chegou do hospital após o parto do segundo filho, o marido, que nem sabia direito do ocorrido, olhou para a mulher e para a criança como se nada tivesse acontecido. Nem quis saber se era menino ou menina. Apenas virou-se para dona Eugênia e disse: "Já pariu?". E saiu para jogar.
Nas poucas vezes em que ela saía para festas ou para visitar algum parente, o marido a buscava pelos cabelos, dando-lhe chutes e pontapés, se chegasse da rua antes dela. Quando os parentes e amigos iam visitá-la, expulsava-os da casa, dizendo que "não ia com a cara deles". Um dia, chegou a colocar todos para fora, inclusive dona Eugênia e as crianças, que só conseguiu entrar de volta com o auxílio da Polícia Militar.
Ele já havia sumido de casa por várias vezes, ficando dias fora, deixando a mulher e os meninos vivendo de favores de vizinhos.
Um dia, quando amamentava o bebê, dona Eugênia abaixou-se para pegar uma fralda que havia deixado cair. Não tomou nenhuma cautela dessa vez, pois imaginou que, com a criança no colo, o marido não agiria como de costume. Enganou-se. Passou-lhe uma rasteira e, por pouco, a criança não morreu. Dona Eugênia caiu de mau jeito sobre o lado esquerdo, agindo rapidamente para proteger o menino. Fraturou o braço, mas não registrou queixa.
Dona Eugênia só procurou a Defensoria algum tempo depois desse episódio. Dias antes de prestar a queixa, estavam no meio de uma discussão quando ela lhe virou as costas. O marido começou a espancá-la. Deu-lhe tantos socos e tantos chutes que ela pensou que fosse morrer. Conseguiu livrar-se dele, apanhou o bebê no berço, pegou o outro filho, que chorava compulsivamente, e fugiu pela janela. Escondeu-se por toda a noite num lote vago, esperando o dia clarear.
Naquela noite, ali, ao relento, ela pensou: "O que pode ser pior que esta vida? Eu agüento?". E relembrou todos os maus-tratos, inclusive o do resguardo, quando ele a violentara sexualmente. Decidiu dar um basta. Não iria sofrer mais do que já havia sofrido na companhia dele. Se viesse algum outro contratempo, ela, que já passara por situações tão difíceis, saberia sair dele. Já estivera no inferno.
E, assim, nos procurou. Foi até o fim do casamento, prosseguindo com a separação que teve a ajuda e o amparo da Defensoria Pública.
Lei Maria da Penha: A Importância da Desbanalização da Violência Doméstica
Presidência da República |
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3 o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
.................................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... " (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência." (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
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