Afro-CELLOS, o novo núcleo do Centro de Luta pela Livre Orientação Sexual de Minas Gerais  

Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

CELLOS/MG lança núcleo de militância GLBT Negra.



Veja o release enviado pela assessoria de imprensa do CELLOS/MG:
Núcleo AFRO CELLOS/MG

O núcleo AFRO CELLOS-MG surge da necessidade de debater profundamente as questões do racismo e homofobia.E mobilizar a comunidade GLBT negra.
A partir de agora queremos construir um núcleo GLBT negro, com a maior visibilidade negra de Minas Gerais.
 
Convidamos todos para a participação da primeira reunião do núcleo AFRO CELLOS/MG
 
Dia 14/10/2006 às 16:00,
Local: Rua Espírito Santo nº 505 12ªandar, Centro - BH.
 
Contato: Cristiano  - 3188579979 - 31 32776954
 
CELLOS/MG - Centro de Luta Pela Livre Orientação Sexual
Rua Espírito Santo, 505 - 11 andar. Centro - Cep: 30.160.030
BH-MG. Fone: 32776954
"Que a gente viva feliz, mesmo sem permissão."
Mario Benedetti
 

Sérgio Cabral assina Carta Compromisso Por um Rio Sem Homofobia  

Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

Nota do Grupo Arco -Iris, em 10.10.2006

 
 
Sérgio Cabral assina Carta Compromisso Por um Rio Sem Homofobia
 
Hoje, as 15h, o senador Sérgio Cabral, candidato ao Governo do Estado do Rio de Janeiro se encontrou com representantes de organizações GLBT fluminenses. O encontro aconteceu na Barra da Tijuca na sede do Comitê Central da campanha de Sérgio Cabral.
 
Estiveram presentes no encontro Claúdio Nascimento, membro do Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual e secretário de ações para os direitos humanos da ABGLT; Julio Moreira, diretor do Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual; Marjori Machi, presidenta da Associação de Travestis e Transexuais do Rio; Katia Jones, diretora da Associação de Travestis e Transexuais do Rio; Vera Couto, diretora do Movimento Dellas e da equipe Técnica do Centro de Referência contra a Discriminção a Homossexuais do Estado do Rio, Renato Marques, presidente do Grupo Diversidade Niterói; Victor de Wolf, diretor do Grupo Diversidade Niterói; e Rosangela Castro, coordenadora do Grupo Felipa de Souza. Também participaram da reunião a deputada estadual Cida Diogo e o deputado estadual Carlos Minc, que articulou o encontro.
 
Houve dois momentos do encontro com o Senador Sérgio Cabral, o primeiro com os representantes do movimento GLBT e os parlamentares presentes e depois uma coletiva com a imprensa com o candidato, os representantes do Movimento GLBT do Rio e os parlamentares. Todos os principais órgãos de imprensa estiveram presentes: TV, Rádio, Jornais, Revistas, Sites e correspondentes internacionais.
 
No primeiro momento, o senador Sérgio Cabral falou do seu compromisso com os direitos humanos e com a causa dos direitos de GLBT, inclusive citando uma série de participações na ALERJ e no Senado. Explicou que o projeto de emenda constitucional de no. 70 -  que propõe o reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo - não havia conseguido adesões, inclusive do próprio Movimento Orgnaizado GLBT. Destacou que o movimento GLBT reivindica a legalização da união civil entre pessoas do mesmo sexo e não casamento. Cabral informou que o projeto não obteve parecer elaborado durante os quase três anos de tramitação no Senado e que ele apoiava a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Falou ainda que o casamento é uma instituição religiosa e que isso não é parte da própria pauta do movimento GLBT. Admitiu que o senador Crivela fez o pedido pela retirada do projeto. Disse que já antes das eleições havia pensado em retirá-lo, mas que não quis fazê-lo para não configurar como um abandono de bandeira que sempre defendeu. Destacou que de forma alguma permitirá em seu governo uma intromissão de outrem. Disse que um representante de sua campanha, já no primeiro turno, havia assinado a Carta Compromisso Por Um Rio Sem Homofobia e que naquele momento gostaria de ratificar o compromisso com a comunidade GLBT do Rio ao anunciar, explicar e assinar publicamente a Carta Compromisso.
 
O ativista Cláudio Nascimento, do Grupo Arco-Iris, foi escolhido pelos Grupos GLBT presentes como interlocutor no encontro. Nascimento disse que os ativistas ali presentes reconheciam a trajetória política do senador nas questões de direitos humanos, especialmente os direitos de GLBT. A atuação de Cabral, quando ainda era deputado estadual e presidente da ALERJ, foi fundamental para a aprovação da Lei 3406 de 2000 - de autoria do deputado Carlos Minc, que proíbe a discriminação por orientação sexual no estado do Rio - articulando com parlamentares apoio a lei. Também quando da votação do projeto de lei 3786 de 2001 - sendo co-autor com o deputado Carlos Minc que assegura o direito a pensão a companheiros do mesmo sexo de servidores públicos estaduais - saiu da cadeira da presidência da ALERJ e foi para o plenário defender o projeto. A lei já em vigor não é cumprida pelo atual Governo. Citou outros momentos da trajetória do senador ligados ao tema, como por exemplo, a articulação junto com o Carlos Minc e o Grupo Arco-Iris para a derrubada do projeto de lei do deputado-pastor Edno Fonseca, que propunha a criação de programas, com recursos públicos, para mudança da orientação sexual de homossexual para heterossexual. Nascimento reconheceu que o PEC 70 não havia recebido a adesão do Movimento Organizado de GLBT e que ele não era parte da sua prioridade legislativa. Entretanto destacou que a retirada da PEC 70 num momento político eleitoral polarizado como esse, representou simbolicamante um aceno ao fundamentalismo religioso e um abandono das bandeiras por ele defendidas. Ressaltou porém, que gostaria de ver afirmada no candidato outra posição, a dos direitos humanos e a da defesa do princípio constitucional do laicidade do Estado. Nascimento destacou que o candidato precisava fazer um pronunciamento público reafirmando seu comprometimento e assumindo uma plataforma concreta para a cidadania de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais do Rio.
 
Na sala com a imprensa foram ratificadas posições das partes, sendo feita uma declaração conjunta do candidato e de ativista do Grupo Arco-Iris Claúdio Nascimento. O candidato apresentou e explicou cada proposta de políticas públicas que assume junto ao Movimento Organizado de GLBT do Rio, caso seja eleito. Depois disso, o candidato ratificou com a sua assinatura a Carta Compromisso Por Um Rio Sem Homofobia. Cláudio Nascimento o presenteou com uma bandeira do arco-iris, símbolo mundial do Movimento GLBT.
 
Segue abaixo a Carta Compromisso por um Rio Sem Homofobia.
 
Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual
Informações: 021 - 2208-2799  e 2238-8292
                    021- 8192-5232 (Cláudio Nascimento)
 
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 Compromissos por um Rio Sem Homofobia

Na qualidade de candidato ao Governo do Estado do Rio de Janeiro acompanho com preocupação a questão do preconceito, da discriminação contra o segmento de gays, lésbicas, travestis, transexuais e bissexuais(GLTB) em nosso Estado e reconheço a necessidade de implementação de políticas para o combate a homofobia e promoção da cidadania de GLTB.

Sendo assim, caso seja eleito, Governador do Estado do Rio de Janeiro, assumirei o compromisso em incorporar, nas realizações do governo, o seguinte:

1 - Apresentar, nos primeiros dois meses de governo, um plano detalhado para a aplicação da lei 3406 de 2000, com (A) capacitação do pessoal da área de fiscalização; (B) divulgação da lei; (C) criação da Coordenadoria de Defesa, Promoção e Garantia de Direitos de GLBT na Secretaria Estadual de Direitos Humanos para sua aplicação; (D) criação do fundo contra a violência, para acolher os valores advindos das multas cobradas aos estabelecimentos penalizados, com a devida participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação desses recursos em ações especificas. Todos esses itens foram definidos na regulamentação e até hoje não foram cumpridos.

2 - Conceder imediatamente todos os pedidos de pensão para companheiros do mesmo sexo de funcionários públicos estaduais cuja união for devidamente comprovada conforme prevê a lei 3786 de 2001. Hoje são mais de 50 pedidos de pensão que se encontram engavetados no Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro por preconceito e discriminação.

3 - Criar até o quarto mês de governo o Programa Rio Sem Homofobia, ações governamentais de combate a discriminação contra GLBT e promoção de sua cidadania, na diversas pastas do Executivo. Para isso criará no primeiro mês de trabalho uma Comissão Técnica para Elaboração do Programa, com a participação de entidades de defesa dos direitos GLBT. O Governo dotará o Programa de verbas para a implementação de ações nos municípios do Estado e no apoio as iniciativas das organizações GLBT.

4- Incluir nos primeiros quatro meses o Centro de Referência contra a discriminação a Homossexuais do Estado do Rio e o Disque Defesa Homossexual na estrutura formal da Secretaria de Segurança Pública. O Centro deverá ser dotado de recursos humanos e financeiros para o efetivo cumprimento de suas funções de acolher, registrar, encaminhar e acompanhar os casos de violência contra GLBT nas delegacias de polícia e outros agentes de policia civil e militar. Isto tem o objetivo de resultar na efetiva investigação do caso e na melhoria do atendimento, visto que, na maioria das vezes, a vítima quando assume a sua orientação sexual ou relata a situação que visibiliza a sua sexualidade, há um total descaso ou mal atendimento, colaborando com a manutenção do ciclo de impunidade. Criado em 1999, o Centro de Referência hoje é mantido principalmente com o esforço de voluntários.

5- Criar na Polícia Civil o Núcleo de Investigação Especializada para crimes envolvendo a violência por discriminação racial, identidade de gênero e orientação sexual, com inspetores e delegados que já vem atuando no tema de segurança pública e violência contra GLBT. Essa medida possibilitará uma apuração adequada e efetiva, além de contribuir para a formação de dados sobre os tipos de violência e possíveis semelhanças nas investigações.

6- Fortalecer a Assessoria Estadual de DST-Aids e Hepatites, com verbas do Estado para medicamentos, exames, camisinhas, gel lubrificante, pesquisas, prevenção e assistência. Com os recursos cada vez mais escassos, oriundos do Banco Mundial, o Estado do Rio de Janeiro precisa dotar-se de uma política responsável com a saúde pública, já que vem apresentando altos índices epidemiológicos em DST, Hiv/Aids e Hepatites. Investir em prevenção das DST, Hiv/Aids e assistência às pessoas com doenças Hiv/Aids e/ou Hepatites contribui para a economia dos recursos em saúde pública, especialmente nos gastos hospitalares.


7- Manter e fortalecer a Secretaria Estadual de Direitos Humanos como uma pasta de atuação transversal a todas as outras, garantindo o recorte de direitos humanos em todas as políticas governamentais. Para isso, será necessário dotá-la de orçamento adequado para que consiga cumprir suas funções no campo da prevenção, educação, correção e atenção.

8- Defender e garantir o princípio republicano da laicidade do Estado em todas as áreas de governo. Para isso o governo promoverá valores de respeito aos direitos humanos e e que combata, com ações efetivas e de caráter contínuo, a homofobia, o racismo, a discriminação de gênero, deficiência física e estado de saúde, além de afirmar a pluralidade cultural e religiosa de nosso povo.

9- Reconhecer e promover a participação de representantes de organizações GLBT nos espaços de formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, como nos Conselhos de Educação, de Cultura, Segurança Pública, Direitos da Mulher, Direitos Humanos e Juventude.

10 – Reconhecer o caráter cívico, cultural, educativo, cidadão, de reivindicação por direitos de GLBT, garantindo e apoiando a realização das Paradas do Orgulho GLBT do Estado do Rio Janeiro e demais manifestações e ações que promovam uma cultura de paz, de combate a homofobia e de celebração da diversidade sexual.

Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2006.


Sérgio Cabral Filho

Candidato ao Governo do Estado do Rio de Janeiro

PMDB – 15 Coligação

Marcha contra GLBT na Colômbia  

Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

 
Colombia
 
Marcha contra GLBT
 
La marcha en contra de los derechos de las personas LGBT, que tuvo lugar el 28 de septiembre pasado en Bogotá (Colombia), evidenció las tensiones sociales en relación con la conquista de derechos sexuales y reproductivos, así como la fuerte influencia de los fundamentalismos cristianos en contra de la consolidación de sociedades basadas en éticas laicas.
 

A inicio de septiembre comenzaron a circular unos volantes firmados por ADME (Asociación de Ministros del Evangelio) y Cedecol (Consejo Evangélico de Colombia), que invitaban el 28 de septiembre a una marcha con el siguiente título:"Gran marcha de protesta contra el LGBT del Alcalde Lucho Garzón", "Bogotá en resistencia civil, moral y espiritual". No se sabía que tanto éxito iba a tener esta invitación, pero efectivamente el 28 de septiembre hubo unas 3.000 personas entre niños, mujeres y hombres que acudieron a la invitación de los pastores de diversas iglesias cristianas.

Para entender mejor los motivos de la manifestación es necesario recordar que en Bogotá comenzaron a darse pasos para la consolidación de una política pública para el sector LGBT: se creó la Alianza por la Ciudadanía LGBT, se propuso la creación de un centro comunitario en el barrio Chapinero para personas LGBT y empezó a tramitarse en el Concejo de la ciudad de Bogotá un proyecto de acuerdo para ordenar la creación de una política pública distrital para el sector LGBT. Esta acciones estuvieron acompañadas por una campaña de comunicación que divulgó imágenes de "el LGBT" por toda la ciudad. Aunque al inicio muchas personas no entendieron de qué se trataba, luego fueron comprendiendo que detrás de aquellas misteriosas letras había lesbianas, gays, bisexuales y transgeneristas. Así fue como comenzaron algunas reacciones negativas contra esa campaña.

Los primeros en mostrarse preocupados --sobre todo por el rumor de que la política LGBT se iba concentrar en la localidad de Chapinero-- fueron algunos comerciantes que manifestaron su portemos de que la zona se fuera a desvalorizar y "llenarse de inmoralidad" Chapinero es una localidad fuertemente comercial, central y con el mayor número de bares, saunas y sitios de encuentro para gays y lesbianas de toda la ciudad.

Se anticipaban reacciones negativas, pero ni el sector LGTB ni la Alcaldía Distrital se esperaban una manifestación masiva en contra de esa política pública. Más aún cuando aún no han sido implementadas medidas concretas, fuera de la mencionada campaña publicitaria. El proyecto de acuerdo aún no ha sido aprobado y la segunda fase de la campaña de comunicación masiva --esta vez de tipo informativo-- no ha tenido curso hasta el momento, aunque la Alianza por la ciudadanía LGBT venga desarrollando una serie de acciones en la ciudad.

Los funcionarios de la Alcaldía dieron permiso a la marcha, no encontrado argumentos para no hacerlo, dado que esta había sido presentada como una manifestación contra la acción de un funcionario público --el Alcalde Lucho Garzón-- y contra una inversión de recursos públicos que los organizadores consideraban inadecuada: habiendo tantos problemas sociales como la pobreza, los niños, los ancianos, ¿cómo podría justificarse un gasto en las personas LGBT? En la víspera de la marcha, la periodista Olga Lucía Lozano alertó sobre los riesgos de que un segmento de la población organice marchas en contra de una minoría, en este caso la comunidad LGBT. El título del artículo, publicado en la revista Semana, fue "¿Marchar contra la diferencia?"

El debate esta fuertemente polarizado y las iglesias católica y evangélicas, antes cada una por su lado y ahora en alianza, hacen un fuerte lobby para impedir la aprobación del proyecto de Ley sobre la seguridad social y los derechos patrimoniales de las parejas del mismo sexo. El actual presidente colombiano durante su campaña se manifestó favorable a un proyecto de ley para las parejas del mismo sexo y luego lo ratificó en una entrevista concedida cuando ya había sido reelegido. Pero al interior de los partidos no hay consenso sobre el tema. Los partidos que apoyaron al actual Presidente, el Partido de la U y Cambio Radical, están divididos en torno de este y otros temas. En Partidos como el Liberal y el Polo Democrático, que manifestaron públicamente como bancada estar a favor del proyecto, algunos senadores han dado declaraciones individuales en contra. A esto se le suma la poca importancia que el tema tiene en el Congreso lo que lleva a que en las sesiones no haya quórum para votar.

"No es una marcha contra los homosexuales" -¿No lo es?

A pesar de que los pastores organizadores consultados acerca del carácter de la marcha, insistieron en que no se trataba de un acto contra los homosexuales, que no estaba orientado a la discriminación o la intolerancia como, según ellos, habían expresado equivocadamente algunos medios, las consignas revelaron el carácter hostil de esta marcha y cómo no hacía más que promover la discriminación.

"El sida mata, ¿la solución es estimular y dar beneficios a los contagiados?" La frase citada, agresiva y estigmatizante para las personas viviendo con VIH y sida pertenece a Radio Berakah, emisora evangélica. En Colombia el decreto 1543/1997 del Ministerio de Salud Pública, que reglamenta el manejo de la infección por el VIH/sida y las otras ETS, en su apartado sobre el ejercicio de los derechos y el cumplimiento de los deberes dice que las personas que viven con VIH y sida no serán discriminadas por ningún motivo y que las estrategias comunicativas deben incluir componentes en relación con la discriminación. Es urgente la aprobación del Estatuto Antidiscriminación que otorgará mecanismos eficaces para documentar y sancionar los actos que promueven el racismo, la homofobia y el sexismo y para que no se confundan la libertad de expresión con actos abiertamente discriminatorios.

La contribución de otras consignas al éxito de la marcha: el pánico moral.Los "valores familiares" y la educación

Las mutaciones que la marcha fue sufriendo a partir de su convocatoria resultaron útiles para la comprensión . Si bien fue anunciada como una manifestación en contra de la política LGBT de Bogotá, terminó siendo también fundamentalmente una marcha contra el aborto. Lo que era en contra de una política local, se convirtió en una protesta nacional contra la reciente despenalización parcial del aborto y el proyecto de ley sobre derechos patrimoniales y seguridad social para parejas del mismo sexo que cursa en el Congreso.

También se pudo identificar el papel fundamental de la senadora evangélica Claudia Rodríguez de Castellanos, destacada por su lobby en contra del proyecto de ley de parejas del mismo sexo. Tal vez no sea casual que el debate de esa ley se atrasara precisamente hasta después de la realización de esta marcha.

La unión de estos dos temas, aborto y diversidad sexual, muestra cuáles son los valores que están en juego. Como bien lo advertían algunos de los lemas principales de la marcha, la familia estaba en el centro de las preocupaciones. En la visión de los grupos promotores de la marcha, esa institución se encuentra fuertemente amenazada por los derechos de las mujeres. Según su planteo, los cambios en los roles de género estarían causando la desintegración de la familia tal como ellos la conciben. Otro fantasma movilizado es el de la homosexualidad, centrado en la educación de los niños y en la función reproductiva de la sexualidad y de la familia.

En las sociedades contemporáneas los niños y niñas representan un foco de ansiedad moral, manifiesto en las discusiones sobre adopción por parte de parejas del mismo sexo, el aborto y la pedofilia. Los gestores de estas manifestaciones conocen bien el impacto que genera la causa de la infancia. En la víspera del fallo de la Corte Constitucional fue denunciada la manipulación de niños y niñas, que escribían a la Corte y al Congreso cartas en contra del aborto.

Un panfleto repartido en el Congreso explotó al máximo esta sensibilidad moral, al mostrar diversas fotos de lesbianas y gays besándose, teniendo sexo o en posiciones "provocativas", con una frase que decía: "estos pueden ser los próximos profesores en nuestros jardines infantiles". Varios congresistas manifestaron su indignación ante este documento, calificado de "panfleto homofóbico y fascista, que incita al odio"por el Senador Petro (Polo Democrático Alternativo, PDA).

La legitimidad de la marcha y la ética del agresor

Algunos líderes del movimiento LGBT y funcionarios públicos consideraron la marcha una expresión legítima de disenso. Sin embargo, existen claras diferencias entre una expresión de puntos de vista alternativos y una manifestación que promueve la discriminación y la hostilidad contra los derechos de las ciudadanas y ciudadanos. Si bien se trató de una movilización pacífica, genera un saldo de prejuicios, intolerancia y desinformación en el resto de la población. La marcha "contra el LGBT" no puede ser comparada, como fuera sugerido, con la marcha por la ciudadanía LGBT. Es necesario tomar medidas que aseguren la equidad y la libertad tales como las que impulsa el gobierno de la ciudad de Bogotá en pro de la creación de una política pública dirigida a las personas LGBT.
 
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  • Indicação de Livro: Mulheres em Pedaços, de Umbelina Lopes  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

    Indico um livro de uma profissional que se dedica a defesa de mulheres vítimas de violência familiar. Conheci Umbelina Lopes em Brasília, no encontro Pensando Gênero e Ciências. A leitura do livro de Umbelina mostra a realidade vivida por mulheres vítimas de violência familiar. Já li o livro e indico a todos os colegas que trabalham com esta temática. O livro é composto de histórias de vidas de mulheres vítimas de violência coletadas nos laudos da Defensoria da Mulher. A história de Dona Eugênia foi a que mais me marcou e foi a divulgada pela revista veja. Vale a pena!
     

    Trecho do livro Mulheres em Pedaços, de Umbelina Lopes
    (Editora Armazém de Idéias; 120 páginas)

    RASTEIRA

    Dona Eugênia tinha uma cautela especial ao andar pela casa. Olhava para os lados, para o chão, desconfiada, esgueirando-se feito um gato. Quase sempre se desviava ao passar perto da poltrona em que o marido se sentava para assistir o futebol. Não era para menos. Todos os dias, durante os sete anos em que estiveram casados, o marido, ao vê-la passar afoita de lá para cá em seus afazeres domésticos, esticava preguiçoso a perna e lhe passava uma rasteira, rolando de rir todas as vezes que dona Eugênia se esborrachava no chão.

    E isso não aconteceu apenas em casa. O marido passava os dias jogando e bebendo com amigos em um boteco da vizinhança e, por duas vezes, quando dona Eugênia precisou ir a uma mercearia ao lado do boteco, deu-lhe a rasteira no meio da rua, derrubando-a com as compras.

    O jogo, aliás, estava sempre em primeiro lugar. Ele vivia dizendo que não trocava o jogo pela família. Quando dona Eugênia chegou do hospital após o parto do segundo filho, o marido, que nem sabia direito do ocorrido, olhou para a mulher e para a criança como se nada tivesse acontecido. Nem quis saber se era menino ou menina. Apenas virou-se para dona Eugênia e disse: "Já pariu?". E saiu para jogar.

    Nas poucas vezes em que ela saía para festas ou para visitar algum parente, o marido a buscava pelos cabelos, dando-lhe chutes e pontapés, se chegasse da rua antes dela. Quando os parentes e amigos iam visitá-la, expulsava-os da casa, dizendo que "não ia com a cara deles". Um dia, chegou a colocar todos para fora, inclusive dona Eugênia e as crianças, que só conseguiu entrar de volta com o auxílio da Polícia Militar.

    Ele já havia sumido de casa por várias vezes, ficando dias fora, deixando a mulher e os meninos vivendo de favores de vizinhos.

    Um dia, quando amamentava o bebê, dona Eugênia abaixou-se para pegar uma fralda que havia deixado cair. Não tomou nenhuma cautela dessa vez, pois imaginou que, com a criança no colo, o marido não agiria como de costume. Enganou-se. Passou-lhe uma rasteira e, por pouco, a criança não morreu. Dona Eugênia caiu de mau jeito sobre o lado esquerdo, agindo rapidamente para proteger o menino. Fraturou o braço, mas não registrou queixa.

    Dona Eugênia só procurou a Defensoria algum tempo depois desse episódio. Dias antes de prestar a queixa, estavam no meio de uma discussão quando ela lhe virou as costas. O marido começou a espancá-la. Deu-lhe tantos socos e tantos chutes que ela pensou que fosse morrer. Conseguiu livrar-se dele, apanhou o bebê no berço, pegou o outro filho, que chorava compulsivamente, e fugiu pela janela. Escondeu-se por toda a noite num lote vago, esperando o dia clarear.

    Naquela noite, ali, ao relento, ela pensou: "O que pode ser pior que esta vida? Eu agüento?". E relembrou todos os maus-tratos, inclusive o do resguardo, quando ele a violentara sexualmente. Decidiu dar um basta. Não iria sofrer mais do que já havia sofrido na companhia dele. Se viesse algum outro contratempo, ela, que já passara por situações tão difíceis, saberia sair dele. Já estivera no inferno.

    E, assim, nos procurou. Foi até o fim do casamento, prosseguindo com a separação que teve a ajuda e o amparo da Defensoria Pública.

     
    Onde encontrar o livro Mulheres em Pedaços de Umbelina Lopes:
    Livraria travessa na Savassi, 
    Livraria DEL REY,
    Livraria OPUS, 
    e na ADEP-  Associação dos Defensores Pùblicos, onde posso enviar por correio ADEP - Rua Araguari 358 - Pilotis - Falar  com Patricia no telefone  031 3295 0520. 

    Lei Maria da Penha: A Importância da Desbanalização da Violência Doméstica  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

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    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

     

    Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 2o  Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3 o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 3o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V - ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I - qualificação da ofendida e do agressor;

    II - nome e idade dos dependentes;

    III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    § 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

     CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

     Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    § 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

    § 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

    § 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei n o 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    "Art. 313.  .................................................

    ................................................................

    IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (NR)

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 61.  ..................................................

    .................................................................

    II - ............................................................

    .................................................................

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ........................................................... " (NR)

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 129.  ..................................................

    ..................................................................

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    ..................................................................

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência." (NR)

    Art. 45.  O art. 152 da Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 152.  ...................................................

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação." (NR)

    Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

     Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm

     

    Fundador do Grupo Gay da Bahia pede que Clodovil lute pelos homossexuais  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

    Fundador do Grupo Gay da Bahia pede que Clodovil lute pelos homossexuais  (04/10/2006)

    Foto: Bauer/G Magazine
    Fundador do Grupo Gay da Bahia pede que Clodovil lute pelos homossexuais


    O ativista e fundador do Grupo Gay da Bahia, Luiz Mott, emitiu nesta quarta-feira, dia 4 de outubro, uma carta aberta ao agora deputado federal Clodovil Hernandes (foto) com um único pedido: que ele lute pelos direitos dos homossexuais.

    O pedido se refere a declarações polêmicas de Clodovil, como a feita para a revista Isto É Gente desta semana. Perguntado pelo jornalista Jonas Furtado se ele levantará a bandeira dos homossexuais e defenderá o casamento gay na Câmara, Clodovil é conciso: "Não. Não tenho a honra de ser homossexual e nem orgulho gay. Tenho a honra de ser quem sou. E só permito esse assunto com Deus. Se você for analisar pelo lado dos direitos das pessoas, tudo bem. Agora essa palhaçada de ir para a igreja de terno branco, isso é o fim do mundo, querido, não existe".

    Na carta, Mott diz que Clodovil foi um dos primeiros homens "delicados" que ele viu na vida e na mídia. Além disso, foi um dos primeiros a lutar contra o preconceito, quando esteve na mira da censura por causa da sua orientação sexual. Por isso, ele cobra que o deputado tenha uma união com a comunidade GLBT na luta pelos direitos.

    "Apesar de discordarmos de algumas declarações tuas contra o casamento gay, contra as Paradas, contra parlamentares simpatizantes, agora como Parlamentar, querendo ou não, você é uma grande esperança de mais de 20 milhões de brasileiros homossexuais que ainda continuam presos no armário, com vergonha de ser o que há tantos anos, você e eu temos orgulho de ser, como você disse, da mesma estirpe de Miguel Ângelo, Leonardo Da Vinci, Lorca, Santos Dumont, e tantas e tantos outros", afirma um trecho da carta.

    Para concluir, o ativista diz: "Aceite este nosso estender de mão, Clodovil. Dialogue com a gente. Vamos lutar pelo que temos em comum. Queremos tua presença instigante na Frente Parlamentar pela Livre Orientação Sexual. Queremos ter orgulho de você!".
     

    Você tem alguma esperança que Clodovil defenda os direitos dos homossexuais na Câmara?  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

    Você tem alguma esperança que Clodovil defenda os direitos dos homossexuais na Câmara?
     
    O apresentador, estilista e agora Deputado Federal, Clodovil Hernandes, é sinônimo de polêmica. Ele, que acaba de ser eleito pelo Partido Trabalhista Cristão com 493.951 votos, vem com mais uma declaração que deve desagradar a comunidade GLBT: Clodovil não pretende defender os direitos dos homossexuais na Câmara.

    Talvez isso já não seja novidade, visto que ele já foi, entre outras coisas, demitido da Rede TV! por abrir a boca mais do que devia no ar, teve recentemente um câncer de próstata, foi condenado por chamar uma vereadora de "macaca de tailleur", e, principalmente, por não levantar a bandeira gay. Inclusive, Clodovil se assumiu homossexual há poucos anos e em entrevista a G Magazine ed. 91 (abril de 2005) ele declarou ser contra as Paradas do Orgulho e que não se vê "fazendo apologia gay".

    Agora, depois de eleito, Clodovil concedeu uma entrevista a Isto É Gente onde ele fala que não lutará pelos direitos dos homossexuais, assim como não defenderá o casamento gay. "Não. Não tenho a honra de ser homossexual e nem orgulho gay. Tenho a honra de ser quem sou. E só permito esse assunto com Deus. Se você for analisar pelo lado dos direitos das pessoas, tudo bem. Agora essa palhaçada de ir para a igreja de terno branco, isso é o fim do mundo, querido, não existe".

    Por causa dessas declarações o fundador do Grupo Gay da Bahia, Luiz Mott, emitiu uma carta aberta ao Clodovil com um único pedido: que ele defenda os homossexuais.

    Mas e você, diante de todo o histórico do Clodovil, o que acha? Você tem alguma esperança que Clodovil defenda os direitos dos homossexuais na Câmara?

    Postado pela redação, em 4 de outubro, quarta-feira
     

    SEDH seleciona projetos de prevenção e combate à homofobia  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

    BRASÍLIA, 06/10/2006 (PR) - A Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR) selecionará de 20 a 30 projetos para a promoção e defesa dos direitos humanos de gays, lésbicas, travestis, transgêneros e bissexuais (GLTB) até o fim do ano. O edital para a apresentação dos projetos foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 04. As organizações não-governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, e os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal interessados em participar da seleção devem encaminhar seus projetos até o dia 20 de outubro.

     

    O objetivo da SEDH com este edital é priorizar a constituição de Centros de Referência em Direitos Humanos de Combate a Discriminação e Violência Homofóbica em municípios do interior do país. Os Centros oferecem orientação jurídica e atendimento psico-social ao público GLTB. O projeto iniciou em dezembro de 2005 com a publicação do primeiro edital que selecionou nove projetos para a implementação desses Centros. Este ano, outros 20 centros foram instalados, totalizando 29 em todo o Brasil. Os estados de Minas Gerais e Pernambuco já possuem duas unidades cada.

     

    Informações complementares para a apresentação de proposta poderão ser obtidas no Termo de Referência disponível para consulta no site www.presidencia.gov.br/sedh, no tópico Promoção dos Direitos Humanos.

    Seminário da Pastoral da Aids: Olha eu de costas ministrando a oficina "Sexualidade - Que corpo é esse?"  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

    Pastoral da Aids
     
    Seminário busca aprofundar ações de prevenção
     
    Gerson Pantaleão/JA
     
     
    Participaram do seminário representantes das paróquias
    e estudantes de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar,
    São José do Norte, Mostardas e Tavares

     

     

     

     

     

     

     

    A Pastoral da Aids da Diocese de Rio Grande está realizando, desde quinta-feira, na Casa de Formação, o 1º Seminário de Prevenção DST/HIV/Aids. O evento conta com 78 participantes, entre representantes das paróquias e estudantes de Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, Mostardas e Tavares. Conforme o frei Luiz Carlos Lunardi, assessor nacional desta Pastoral e coordenador da Casa Fonte Colombo, de Porto Alegre, o seminário tem como objetivo aprofundar estratégias e ações de prevenção de acordo com as especificidades dos municípios da região.
    Ontem, pela manhã, os participantes assistiram painéis sobre "Contextualização geopolítica da região" e "Situação da epidemia de Aids na região da Diocese de Rio Grande", seguidos de debate. À tarde, divididos em três grupos, trabalharam em oficinas sobre "Sexualidade: que corpo é esse?", "Cultura e vulnerabilidade" e "Controle Social". Os municípios representados no evento, fazem parte da estratégia que a Pastoral desenvolve na região. O trabalho se dá sobre cinco especificidades locais: cidade portuária; vocação para o turismo; a existência de pescadores (população que migra); fronteira; e região universitária.
    O frei Lunardi explicou que, dentro do conhecimento destas especificidades, é discutido que tipo de realidade é verificada e quais as intervenções a serem adotadas. Ele relatou que a Igreja Católica está envolvida no trabalho de luta contra a Aids desde o início da epidemia. E tem um serviço específico - a Pastoral da Aids - desde 1999, com a intenção de dar conta das implicações da epidemia e o contexto pastoral. Em todo o Brasil, hoje a Pastoral da Aids está presente em 220 dioceses. E tem um forte trabalho de capacitação de agentes de pastoral da Aids.
    A idéia é informar e formar os cristãos para serem multiplicadores na prevenção, assistência e acompanhamento. O evento tem continuidade na manhã deste sábado, com estabelecimento de linhas de ações, avaliação e almoço.
    Carmem Ziebell

    Fonte: http://www.jornalagora.com.br/

    Casal homossexual consegue adotar criança na Espanha  

    Postado por Felipe Bruno Martins Fernandes

    Casal homossexual consegue adotar criança na Espanha
     
    Um casal homossexual de Barcelona tornou-se o primeiro na Espanha a adotar uma criança sob as novas leis, que dão aos casais homossexuais os mesmos direitos dos heterossexuais, informou a mídia espanhola.  Os jornais citaram Carme Figueras, conselheira do bem-estar e da família no governo regional da Catalunha, dizendo que 28 casais gays haviam se inscrito para adotar sob a lei do ano passado – a maioria é de casais do sexo masculino.

    Outros casais gays na Espanha se tornaram pais legais de crianças nascidas de um deles naturalmente, mas a dupla de Barcelona é a primeira a adotar uma criança sem laços sanguíneos. "A coisa mais importante na adoção é que a criança seja a beneficiada, que ele ou ela seja amada, cuidada, respeitada e não maltratada", disse Figueras.

    Legalizar o casamento gay foi uma das mudanças mais importantes introduzidas pelo primeiro-ministro socialista José Luiz Rodriguez Zapatero quando assumiu o poder em 2004. Sua decisão colocou-o em curso de colisão com a igreja católica.